Ofício do Ministério Público que desencadeou na criação da CPI da Merenda na Câmara de União


ESTADO DE ALAGOAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UNIÃO DOS PALMARES


Ofício MP/UP 114/10

União dos Palmares, 05 de agosto de 2010.


Senhor Presidente


Sirvo-me do presente para encaminhar-lhe a RECOMENDAÇÃO em anexo, versando sobre o Pregão Presencial 007/10, da Prefeitura Municipal de União dos Palmares(AL), com fins de aquisição de merenda escolar, para o seu conhecimento e adoção das medidas cabíveis a cargo dessa Casa Legislativa.

Sem mais para o momento, renovo-lhe meus protestos de estima e consideração.


Jorge Luiz Bezerra da Silva

Promotor de Justiça


Exm° Sr.

EDVAN CORREIA

DD. Presidente da Câmara de Vereadores

União dos Palmares - AL

ESTADO DE ALAGOAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UNIÃO DOS PALMARES

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procedimento Investigatório - 05/2010
Pregão Presencial 007/2010 - Merenda Escolar - União dos Palmares.
O presente procedimento foi instaurado, de ofício, por este Órgão, após regular visita ao Depósito de Merendas da Secretaria Municipal de Educação. Registro que havia sido publicada em um blog local a notícia de que estava faltando merenda nas escolas.
Foram requisitados os processos licitatórios, notas fiscais, recibos de pagamento e termos de entrega dos produtos.
Nesta data foi tomado o depoimento do pregoeiro, o Sr. LUCIO JOSÉ OLIVEIRA BEZERRA.
No pregão presencial 007/10, restou vencedora a proposta formulada pela empresa LAGUNA DISTRIBUIDORA LTDA, com sede na cidade de Maceió(AL), CNPJ 07.888.067/0001-53, no valor total de R$ 2.677.500,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e sete mil e quinhentos reais). O contrato foi firmado entre o Município e a empresa vencedora no dia 02/06/2010.
Examinando os documentos constantes nos autos e o inteiro teor do depoimento do pregoeiro, registro que neste momento são visíveis indicios de IRREGULARIDADES no processo licitatório, destacando-se os seguintes pontos:
a) não houve publicação do aviso de licitação no Diário Oficial da União, muito embora os recursos para o pagamento da merenda sejam locados pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
b) há sérios e veementes indícios de superfaturamento dos produtos adquiridos. Tive a oportunidade, antes do depoimento do pregoeiro, de fazer uma cotação em supermercados desta cidade com o fim de verificar a compatibilidade dos preços. Confeço que fiquei estarrecido com a diferença verificada. Só para citar um exemplo. O Supermercado GLOBO, nesta cidade, vende um quilo de açúcar da marca PINDORAMA, pelo valor de R$ 1,45 (um real de quarenta e cinco centavos). O Supermercado VANESSA vende o mesmo produto pelo valor de R$ 1,70 (um real e setenta centavos). O contrato que foi firmado entre município e a empresa LAGUNA objetiva o fornecimento de mais de 35.000 quilos de açúcar, da mesma marca, pelo exagerado valor de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos). As mesmas disparidades ocorrem nos preços do feijão, charque, arroz, macarrão, enfim, em todos os itens pesquisados. A situação é muito séria e não há justificativa plausível para tanta disparidade de preços. Logicamente, se uma pessoa dirigi-se ao supermercado desta cidade e é capaz de comprar um quilo de charque dianteito pagando R$ 8,56 o quilo, por que o Município vai compar um quilo de charque pagando R$ 17,00 o quilo? Alguma coisa estranha está ocorrendo neste caso. Sinceramente, e sem querer ofender a dignidade de quem quer que seja, a primeira impressão que ficou para este Promotor de Justiça é que as empresas que participaram da licitação podem estar em conluio para elevar os preços, ou tem algum agente público recebendo comissões (propinas) para acobertar esses procedimentos. Todos esses fatos precisam ser investigados.
Diante do exposto, o Ministério Público local RECOMENDA ao Sr. Prefeito do Município que ANULE a licitação em comento, e que informe a este Órgão até o dia 12/08/2010, se a presente recomendação será (ou não) acatada, para que outras medidas possam ser adotadas por este Órgão.
Cópias da presente RECOMENDAÇÃO devem ser encaminhadas ao Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Procurador Geral de Justiça ( a quem deve ser solicitada publicação no Diário Oficial do Estado).
Cumpra-se
União dos Palmares, 07 de agosto de 2010.
Jorge Luiz Bezerra da Silva
Promotor de Justiça
Fonte: Câmara Municipal de Vereadores. Sessão Plenária ocorrida em 10 de agosto de 2010.
Sérgio Rogério
ACORDA UNIÃO

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