Mesa Z recebe a PJMP

Neste sábado, 19, o Programa Mesa Z recebe a PJMP - Pastoral da Juventude do Meio Popular que falará sobre a projeto do Cursinho Pré-Vestibular Popular. Uma avaliação do projeto no ano anterior e as ideias e propostas para este ano. Além de outros temas que também serão abordados, educação, juventude e violência serão temas de destaque.
O cursinho idealizado pela PJMP no ano passado contribuiu para a aprovação de 03 jovens no vestibular da UFAL.
Os ouvintes poderão participar através do telefone 3281-3669 ou do e-mail radiozumbifm@hotmail.com

Uneal encaminha 3ª chamada de concurso ao governo

A lista da terceira chamada do concurso para técnico-administrativos da Universidade Estadual de Alagoas foi encaminhada ao Gabinete Civil, em Maceió, nesta terça-feira (15). A expectativa é que os 32 classificados sejam nomeados pelo governo estadual e tomem posse para exercer suas atribuições no âmbito da Uneal.

Confira os nomes e cargos dos convocados: Lista da 3ª Chamada.doc

Sessão da Câmara em 15/03/2010

Início às 9h55 - Todos os Vereadores Presentes
Expediente da Semana
  • Convite para o Encontro de Vereadores em Santa Catarina de 20 a 23 de março;
  • Telegrama do Ministério da Saúde informando os repasses para saúde em União dos Palmares;
  • Telegrama Ministério da Educação informando repasses do FUNDEB;
  • Ofício da Secretaria de Saúde respondendo o requerimento do Vereador Fabian Holanda informando que já houve inspeção sobre a dengue no Galpão do Loteamento Jaguaribe bem como em toda a cidade;
  • Ofício da prefeitura encaminhando o Balancete das receitas e despesas de dezembro de 2010;
  • Projeto de Lei do Vereador Almir Belo - Obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, moteis, hotéis e similares a afixarem avisos sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas respectivas penas;
  • Projeto de Lei do Vereador Manoel Feliciano - Institui que em todos os Estabelecimentos Bancários tenha banheiros e bebedouros para os clientes;

Ordem do Dia

  • Requerimento do Vereador Manoel Feliciano solicitando ao prefeito informações acerca do empréstimo ao BNDS: descrição das máquinas, prazo de financiamento, valor das parcelas e grau de endividamento;
  • Indicação do Vereador Manoel Feliciano para a Secretaria de Educação solicitando o religamento da energia elétrica da escola José Presciliano Gomes no sítio Barro Vermelho;
  • Indicação do Vereador Bruno Praxedes para o secretário Municipal de Infraestrutura, com cópia para o prefeito, solicitando que seja formada uma equipe de limpeza (bueiras, galerias e bocas de lobo);
  • Indicação do Vereador Bruno Praxedes para a secretaria de Educação promova a identificação da Biblioteca Municipal Jorge de Lima;
  • Indicação do Vereador Bruno Praxedes para a SMTT, com cópia para a secretaria de Infraestrutura, a fim de que seja formada uma equipe para remover as lombadas clandestinas.
  • Requerimento do Vereador Bruno Praxedes para a secretaria de Infraestrutura solicitando a colocação de corrimão na Ponte Abdon Cupertino. (rio Mundaú);
  • Requerimento do Vereador Bruno Praxedes para o prefeito solicitando que interceda junto ao CIGIP - Consócio Intermunicipal para Gestão de Iluminação Pública - para repor as lâmpadas dos postes da Avenida João Lyra Filho do Posto Vergetão ao Bar do Doge;
  • Requerimento do Vereador Bruno Praxedes para o prefeito, Secretaria de Infraestrutura e CIGIP, solicitando a substituição das lâmpadas na rua Fábio Correia Vianna, próximo ao antigo "Chapeuzão", no bairro Roberto C. de Araújo;
  • Requerimento do Vereador Bruno Praxedes para o prefeito, com cópia para o secretário de Infraestrutura, solicitando o Piçarramento da rua Fábio Correia Vianna; (próximo ao "Chapeuzão");
  • Requerimento do Vereador Bruno Praxedes para o prefeito, com cópia para o secretário de Infraestutura solicitando reparos na rua Fábio Correia Vianna;
  • Requerimento do Vereador Bruno Praxedes para o prefeito com cópia para o secretário de Infraestrutura solicitando reparos no trecho que vai da ponte Afrânio Vergetti a rua Francisco de Morais;

Célio Duarte SMTT - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, foi convidado pelo vereador Fabian Holanda para explicar as novas medidas adotadas pela superintendência.

Facultada a Palavra

Bobo

  • Disciplinar os Blocos em relação a segurança, horários e banheiros químicos.

Fabian Holanda

  • CEI - Comissão Especial de Inquérito, colocar em votação o relatório que parece está esquecido;
  • Documento da Eleição direta para diretor de escola - modelo do estado;
  • Ofício encaminhando para o Ministério Público a não resposta do secretário de Educação;
  • Ofício para secretaria de Infraestrutura pedindo lâmpadas na Praça da Alimentação;
  • Ofício para a secretaria de Ação Social cobrando explicação acerca dos repasses do Governo Federal se estão em dia, pois tem funcionário que há 3 meses não recebe;
  • Ofício para a secretaria de Educação solicitando a construção do muro da escola Edvar Sousa - Conjunto Padre Donald, as pessoas estão com medo de trabalhar lá, principalmente os vigilantes noturnos;
  • Ofício para o prefeito solicitando informações acerca de quais os empresários, as bandas e os valores gastos no Carnaval;
  • Ofício para a Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca dos empréstimos, se os descontos da prefeitura estão sendo repassados;
  • Ofício para Vigilância Sanitária fiscalizar as datas de validade dos produtos nos supermercados;
  • Foi achado um mosquito da dengue no depósito do loteamento Jaguaribe. Se foi feito o serviço, foi muito mal feito;

Tutu

  • Requerimento Verbal para a secretaria de Infraestrutura solicitando a terraplanagem de duas bueiras no trecho da rua da Cachoeira ao conjunto Padre Donald.

E você poderá ouvir dos comentários desta sessão nesta quarta-feira através da rádio Zumbi FM 87.9 MHz no programa Mesa Z Notícias ao Meio Dia.

Sérgio Rogério

ACORDA UNIÃO

Professor da Uneal defende tese sobre internato em doutorado

Novo doutor

Por Clau Soares

Jeová Santana, professor da Universidade Estadual de Alagoas, concluiu o curso de doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em fevereiro, por meio do Programa de Estudos Pós-Graduados em Educação: História, Política, Sociedade. Segundo ele, o trabalho poderá servir como fonte de estudo nas áreas da educação e da literatura.


A tese "O modelo internato como modelo educacional segundo a literatura: um estudo sob a perspectiva da Teoria Crítica", defendida no dia 25, tem como objeto autores que foram alunos de colégio interno e depois recontaram essa experiência em diferente suportes literários: romances, memórias e poemas. Nesse caso, foram contemplados os seguintes autores e respectivas obras: Raul Pompéia, O Ateneu; José Lins do Rego, Doidinho; Raquel de Queiroz, As três Marias; Pedro Nava, Balão cativo, Chão de ferro; Érico Veríssimo, Solo de clarineta; Carlos Drummond de Andrade, Boitempo II.

O professor Jeová Santana comemora a conclusão do doutorado. Para ele, este foi “um momento bastante especial, pois houve muitas barreiras no meio do caminho, as quais foram superadas pelo desejo do aprimoramento profissional, além da paixão pela palavra”. E complementa: “Espero que os próximos professores a adentrar nessa valiosa travessia encontrem nossa Universidade com um quadro acadêmico estável, o qual lhes permita usufruir o prazo de afastamento para o doutorado em total plenitude”.

“Só me resta agradecer à Universidade Estadual de Alagoas por ter me permitido o usufruto de uma experiência tão singular: o diálogo com outra instituição sob o sol (e a chuva!) de uma das cidades mais ricas em produção cultural no mundo”, conclui o mais novo doutor da Universidade Estadual de Alagoas, Jeová Santana.

Fonte: http://www.uneal.edu.br

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


O blog ACORDA UNIÃO iniciará uma nova etapa, aos poucos será postado neste espaço, a partir de hoje, trechos da Constituição Federal de 1988, dessa forma, o leitor poderá ler aqui através de pequenas doses a nossa constituição. Boa leitura!




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - auto-determinação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


Logo, logo teremos mais.

Entrevista de Maria da Penha à Revista Fórum

Foto: Valter Campanato
Por Brunna Rosa e Glauco Faria

Fórum – Segundo os nossos leitores a senhora é a personalidade que melhor representa a luta das mulheres no Brasil. Como vê a escolha e a votação para capa da Fórum?

Maria da Penha – Fico muito feliz em saber da iniciativa e de ser escolhida como personalidade que mais representa a luta das mulheres no Brasil. Acho que toda forma de divulgação das ações de mulheres que fazem a diferença no país é válida. Serve como estímulo às outras mulheres e serve para nós também, como forma de manter vivo aquilo acreditamos e reivindicamos.

Fórum – Em que setores da sociedade a senhora acredita que a mulher precisa avançar mais em termos de participação?
Penha – Na política, principalmente, pois as mulheres não estão muito próximas do poder. É muito complicado ela se inteirar da política porque sua carga de trabalho é muito grande e quase nunca sobra tempo para fazer coisas que saiam do âmbito familiar. E, quando tentam, sofrem preconceitos e são estigmatizadas por supostamente negligenciarem a família. Acredito que se mais mulheres estiverem no poder, se conseguirmos avançar nesse setor da sociedade, faremos sim toda a diferença. Isso porque a mulher tem outro olhar para a sociedade, procura fazer parcerias que possam melhorar a qualidade de vida da população e sabe que, sozinha, não se consegue mudar nada.

Fórum – Como garantir que mais mulheres adentrem a cena política?
Penha – No momento em que estamos, o conhecimento sobre a importância da atuação feminina na sociedade é muito grande. Justamente por isso acredito que temos que evidenciar o valor da mulher por meio da educação, mostrar os avanços que a participação feminina traz para a sociedade. Garantindo isso e ferramentas que permitam que ela possa participar da política, como creches de qualidade e um Estado que de fato auxilie a população, a participação da mulher aumentará. E essas coisas estão sendo muito bem trabalhadas pelo atual governo, que se comprometeu desde o começo com a luta das mulheres e por iguais condições e oportunidades em relação aos homens.

Fórum – Na opinião da senhora, quando a mulher atua nesses espaços de poder (na política, sindicatos, movimentos etc.) ela age diferentemente em relação ao homem?
Penha – Sim, por exemplo, em sindicatos que as mulheres estão à frente, questões como Aids, violência doméstica, maternidade e outras em que têm mais espaço, estão mais presentes nas discussões e atividades do que em entidades dirigidas por homens. E isso acontece porque a mulher tem mais sensibilidade e sabe o quanto essas questões estão presentes no cotidiano de outras pessoas, e não só delas, mulheres.

Fórum – A lei que leva seu nome completará três anos de implementação em agosto. Qual a avaliação da senhora quanto à implementação?
Penha – Sabemos que três anos é muito pouco para coibir e solucionar o problema da violência doméstica no Brasil. Mas a lei está surtindo grandes efeitos e mais uma vez graças à ação de governos, de ONGs, de movimentos, da sociedade e da mídia que a divulgam e fazem com que o agressor pense duas vez antes de agir. Ele sabe que hoje não passará mais impune. A sociedade brasileira está tomando ciência da violência doméstica e querendo que esta não aconteça.

Fórum – Em recente pesquisa, a porcentagem da população brasileira que conhece a lei no 11.340/06 é de 83%. Porém muitas mulheres têm medo de denunciar agressores. Como modificar este quadro?
Penha – O medo da denúncia acontece principalmente nos locais em que não existem as delegacias da mulher. Pois, se a mulher vai denunciar na delegacia normal, o delegado que a atende não tem preparo, capacitação e nem sensibilidade para tratar do que está tratando e o resultado pode ser desde ele não levar a sério a denúncia até afirmar que a condição daquela mulher é exatamente aquela, de vítima de agressão.
Se você der condições para a mulher denunciar a violência, ela denunciará. As mulheres precisam da delegacia feminina para serem acolhidas e poderem escolher e se informar sobre o que fazer da vida depois dos fatos, e necessitam também da casa de abrigo para o caso de serem ameaçadas. A lei no 11.340/06 não veio para punir os homens. Esta lei veio para punir os homens violentos.

Fórum – Uma questão polêmica e que está muito presente na mídia ultimamente é o aborto. Qual a opinião da senhora a respeito deste assunto?
Penha – Quero me reportar ao recente episódio de uma menina de nove anos estuprada pelo padrasto e que engravidou. Acredito que quem não conhece a realidade da mulher brasileira não deve e não pode emitir opiniões desse tipo. Muito menos as que o arcebispo emitiu.
A realidade da mulher brasileira é muito árdua, dura e difícil, principalmente em relação aos seus direitos. E tudo piora se ela ainda for pobre. Então nós, mulheres, temos histórias, não raro, como a desta menina, e precisamos lutar pelo maior conhecimento de causa em questões como o aborto, para evitar alguns comentários que podem vir a reforçar o preconceito e atravancar o avanço e conquista das mulheres sobre seus direitos.

Fórum – E o que a senhora entende como necessário para que a realidade da mulher se modifique?
Penha – Primeiro precisamos diminuir as distâncias entre a realidade da mulher da cidade e a do campo, levando conhecimento através das instituições que devem fazer isso. E nessa luta estão inclusas desde escolas, promotorias, delegacias até a Igreja Católica. Porque, muitas vezes e em vários lugares do Brasil, a Igreja é a única instituição presente. Pensando nisso, um tempo atrás conversei com o presidente da CNBB e propus que a campanha da fraternidade de 2010 fosse sobre a lei nº 11.340/06 e a violência doméstica. Ele gostou, mas ainda não tive resposta.

Fórum – Se a senhora fosse indicar uma mulher como símbolo da luta feminina no Brasil, quem seria?
Penha – Conheço muitas mulheres que estão fazendo um valioso trabalho dentro de suas comunidades. Não só sobre a implementação da lei, mas trazendo informação e conhecimento para as outras mulheres e estimulando o avanço feminino na sociedade. Conheço também muitas que trabalham em ONGs e movimentos sociais que estão fazendo um trabalho maravilhoso. Mas, hoje, se tivesse que indicar alguém, seria a ministra Nilcéia Freire, justamente porque conseguiu direcionar políticas específicas para as mulheres. Ela, que está à frente de um ministério específico para as mulheres, está conseguindo atender as revindicações dos movimentos e as expectativas de muitas mulheres que não estão organizadas. O trabalho dela não só representa a bandeira da ascensão da mulher na política como ela própria é uma bandeira.

No Dia Internacional da Mulher...

...Lei Maria da Penha.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006