Tive acesso ao contrato (QUE CONTRATO!) que a empresa EDTUR fez para os estudantes, o colocarei aqui para destinarmos para os possíveis desabafos e argumentos a favor ou contra. O texto é longo, porém necessário, principalmente para aqueles e aquelas que ainda não tiveram acesso ao mesmo. No espaço dos comentários colocarei a minha opinião e gostaria que você leitor fizesse o mesmo.
Sergio Rogério
ACORDA UNIÃO
ACORDA UNIÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESTUDANTIL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE:
_________________________________________________________
RG:________ CPF:_________, residente e domiciliado na rua:___________________________________________________, nº__________ bairro____________ CEP: 57800-000 cidade UNIÃO DOS PALMARES, Estado Alagoas, responsável por (aluno):_____________________ Curso____________________, Instituição de Ensino:_________________________________Tel._________________.
TURNO CONTRATADO: MANHÃ ( ), À TARDE ( ) e À NOITE ( )
CONTRATANTE:
_________________________________________________________
RG:________ CPF:_________, residente e domiciliado na rua:___________________________________________________, nº__________ bairro____________ CEP: 57800-000 cidade UNIÃO DOS PALMARES, Estado Alagoas, responsável por (aluno):_____________________ Curso____________________, Instituição de Ensino:_________________________________Tel._________________.
TURNO CONTRATADO: MANHÃ ( ), À TARDE ( ) e À NOITE ( )
CONTRATADA: EDTUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO, com sede em União dos Palmares, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 38A, Bairro: Centro, CEP 57800-000, no Estado de Alagoas, inscrita no CNPJ sob o nº 05.354.545/0001-10, neste ato representado pelo seu proprietário JOSÉ EDSON CORREIA DA SILVA, Carteira de Indentidade nº 685.590 SSP/AL.
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Estudantil, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA se compromete a prestar os seus serviços profissionais ao CONTRATANTE, referente à prestação de serviços de transporte escolar em grupo, transportando o CONTRATANTE para a cidade de Maceió, no turno supracitado.
Parágrafo primeiro - Os serviços serão prestados durante a semana, de segunta a sexta-feira, exceto os dias feriados, sábados e domingos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá duração de 05 (cinco) meses, iniciando-se na data de sua assinatura e encerrando-se no dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor do contrato de serviço de transporte por turno é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), referente a 22 (vinte e duas) semanas, no valor por semana de R$40,00 (quarenta reais), tendo como início o dia 27 (vinte e o sete) do mês de julho de 2009 e o seu término dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009, estes valores estão inclusos nos dias não utilizados pelo CONTRATANTE, em virtude de férias, recessos e eventuais particularidades que impeçam a utilização do serviço pelo usuário.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência de majoração de custos, que repercutam na área de transporte, como aumento de combustíveis, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA à alteração complementar no valor do contrato.
Parágrafo segundo - O CONTRATANTE, por este instrumento, se compromete a efetuar o pagamento descrito nesta cláusula em 24 (vinte e quarto) parcelas semanias no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada. O pagamento será através de bilhete de passagens, que será fornecido pela CONTRATADA e entrege ao usuário do serviço na sede da empresa.
Parágrafo terceiro - O pagamento da parcela semanal deverá ser efetuado de acordo com a portaria que será colocada nos veículos(ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo quarto - Ocorrendo atraso no pagamento, incidirá multa de 2% (dois porcento) e atualização monetária 1% a.m..
Parágrafo quinto - O não cumprimento da obrigação, decorrentedo não pagamento da parcelasemanal por um período igual a 15 (quinze) dias, ensejará à CONTRATADA a promover a suspensão do serviço de transporte ao CONTRATANTE, protesto em cartório do título referido, bem como a consequente cobrança judicial da multa de rescisão contratual, encaminhamento a SPC/SERASA e custos de honorários advocatícios de 20% (vinte porcento).
Parágrafo sexto - O valor da multa contratualserá o valor de todas as prestações que estão para serem vencidas acrescida com as que estão em atraso.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATADA se compromete a prestar o sserviço de transporte escolar, mediante a utilização de veículos tipo mico-ônibus, vans e ônibus usados no transporte de estudantes, que serão devidamente equipados conforme normas de segurança e exigências do Departamento de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
CLÁUSULA QUINTA - O presente contrato poderá ser rescindido pelas partes, sempre por escrito, ficando a parte que der causa sujeita ao pagamento de multa equivalente aos valores das prestações que estão para serem vencidas do referido contrato.
Parágrafo primeiro - O contrato poderá ser rescindido sem obrigações para ambas as partes havendo motivo de caso fortuito ou força maior.
CLAÚSULA SEXTA - Esclarecimentos gerais quanto ao uso do Transporte Escolar:
Parágrafo primeiro - o horário de saída e de retrono do transporte será de acordo com a cláusula oitava.
Parágrafo segundo - Procedimento do motorista para volta à residência: O motorista irá aguardar no máximo 5 MINUTOS o usuário para retorno a sua residência de acordo com os turnos estabelecidos na cláusula oitava. Caso o usuário não apareça, o veículo estará retronando para União dos Palmares, não responsabilizando a CONTRATADA, neste caso pela volta do usuário a sua residncia. Não é de responsabilidade do motorista a locomoção do usuário até o veículo.
Parágrafo terceiro - Com cada motorista está disponível um telefone celular, para o recebimento de recados dos usuários do transporte escolar, ou pelos pais ou responsáveis, caso queiram comunicar ao motorista qualquer eventualidade que possa ocorrer, como por exemplo: a não utilização do veículo pelo usuário, para a ida ou volta da instituição de Ensino.
Parágrafo quarto - Caso o veículo da CONTRATADA (ônibus) atrase por mais de 5 minutos, favor entrar em contato diretamente com o motorista, para esclarecimento do motivo do ocorrido, evitando com isso qualquer transtorno no serviço de transporte.
Parágrafo quinto - è regido pela empresa, o sentido de trajeto de todos os veículos para ida e retorno as Instituições de Ensino, como tambéms a mudança de horários, itinerários e o modelo doveículo utilizado para o transporte, podendofavorecer ou não a alguns usuários do grupo.
Parágrafo sexto - Não é permitido o uso de carona a terceiros (amigos, colegas de sala ou familiares).
Parágrafo sétimo - Não nos responsabilizamos por objetos esquecidos no interior dos veículos.
Parágrafo oitavo - Não será permitida a permanência de usuários no veículo, no horários de aulas.
Parágrafo nono - Não serão permitidos aos usuários do transporte escolar em seu interior atos de vandalismos a algazarras, como também a utilização de aparelhos sonoros de nenhum gênero, o tabagismo, a ingestão de bebidas alcoólicas e a ingestão de gêneros alimentícios.
Parágrafo décimo - A CONTRATADA não estará disponível a cursos de ver5ão e inverno, por módulos, aulas extras, reposições de aulas em virtudes de greve, bem como qualquer curso que serealize a instituição de ensino durante os períodos de recessos semestrais.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA se compromete, caso a Prefeitura Municipal de União dos Palmares ofereça ajuda de custo e a disponibilidade de um veículo (ônibus), a dar desconto nas passagens na medida da contribuição oferecida.
Parágrafo primeiro - Caso a prefeitura Municipal de União dos Palmares, descumpra com a ajuda de custo e disponibilidade do veículo (ônibus), por quaisquer motivosque sejam no próximo pagamento o CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA somente será obrigada a transportar e disponibilizar lugar nos mapas das cadeiras ao CONTRATANTE no turno contratado SUPRA-INDICADO, que são: manhã(saída de 05:30AM e retorno de 12:20PM), à tarde (saída de 11:30AM e retorno de 05:20PM) e à noite(saída de 05:30PM e reorno às 22:00PM).
CLÁUSULA NONA - fica sendo o CONTRATANTE responsável por todos os danos causados na sua poltrona indicada no mapa quando o mesmo utilizá-la e nos demais lugares quando o mesmo causar tal dano
Parágrafo primeiro - os valores dos objetos a partes do ônibus, para serem restituídos caso eles sejam destruídos ou até mesmo desencontrados serão colocados por poartria nos veículos (ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo segundo - caso o CONTRATANTE, não restitua o bem, no prazo de trinta(30) dias o contrato será automaticamentecancelado e o CONTRATANTE deverá idenizar além dobem destruído ou desencontrado uma idenização a CONTRATADA segundo os termos da cláusula terceira, parágrafo sexto.
CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o forop de União dos Palmares - AL. , para dirimir qauisquer dúvidas originadas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA em caso de interrupção no TRAJETO DE UNIÃO DOS PALMARES ATÉ MACEIÓ na BR - 104, que obstrua a passagem do veículo (por exemplo: manisfestação dos "Sem-Terra") aguardará a reabertura da BR por 30 minutos, caso a BR não seja liberada nesse intervalo de tempo A CONTRATADA retornará a União dos Palmares.
Estando as partes antes identificads de acordo, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, para um só efeito jurídico, devidamente reconhecido em cartório pelo CONTRATANTE.
UNIÃO DOS PALMARES-AL:_____DE_________DE_________.
__________________________ __________________________
Contratante 1ª testemunha RG
__________________________ __________________________
Contratada 2ª testemunha RG
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Estudantil, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA se compromete a prestar os seus serviços profissionais ao CONTRATANTE, referente à prestação de serviços de transporte escolar em grupo, transportando o CONTRATANTE para a cidade de Maceió, no turno supracitado.
Parágrafo primeiro - Os serviços serão prestados durante a semana, de segunta a sexta-feira, exceto os dias feriados, sábados e domingos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá duração de 05 (cinco) meses, iniciando-se na data de sua assinatura e encerrando-se no dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor do contrato de serviço de transporte por turno é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), referente a 22 (vinte e duas) semanas, no valor por semana de R$40,00 (quarenta reais), tendo como início o dia 27 (vinte e o sete) do mês de julho de 2009 e o seu término dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009, estes valores estão inclusos nos dias não utilizados pelo CONTRATANTE, em virtude de férias, recessos e eventuais particularidades que impeçam a utilização do serviço pelo usuário.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência de majoração de custos, que repercutam na área de transporte, como aumento de combustíveis, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA à alteração complementar no valor do contrato.
Parágrafo segundo - O CONTRATANTE, por este instrumento, se compromete a efetuar o pagamento descrito nesta cláusula em 24 (vinte e quarto) parcelas semanias no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada. O pagamento será através de bilhete de passagens, que será fornecido pela CONTRATADA e entrege ao usuário do serviço na sede da empresa.
Parágrafo terceiro - O pagamento da parcela semanal deverá ser efetuado de acordo com a portaria que será colocada nos veículos(ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo quarto - Ocorrendo atraso no pagamento, incidirá multa de 2% (dois porcento) e atualização monetária 1% a.m..
Parágrafo quinto - O não cumprimento da obrigação, decorrentedo não pagamento da parcelasemanal por um período igual a 15 (quinze) dias, ensejará à CONTRATADA a promover a suspensão do serviço de transporte ao CONTRATANTE, protesto em cartório do título referido, bem como a consequente cobrança judicial da multa de rescisão contratual, encaminhamento a SPC/SERASA e custos de honorários advocatícios de 20% (vinte porcento).
Parágrafo sexto - O valor da multa contratualserá o valor de todas as prestações que estão para serem vencidas acrescida com as que estão em atraso.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATADA se compromete a prestar o sserviço de transporte escolar, mediante a utilização de veículos tipo mico-ônibus, vans e ônibus usados no transporte de estudantes, que serão devidamente equipados conforme normas de segurança e exigências do Departamento de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
CLÁUSULA QUINTA - O presente contrato poderá ser rescindido pelas partes, sempre por escrito, ficando a parte que der causa sujeita ao pagamento de multa equivalente aos valores das prestações que estão para serem vencidas do referido contrato.
Parágrafo primeiro - O contrato poderá ser rescindido sem obrigações para ambas as partes havendo motivo de caso fortuito ou força maior.
CLAÚSULA SEXTA - Esclarecimentos gerais quanto ao uso do Transporte Escolar:
Parágrafo primeiro - o horário de saída e de retrono do transporte será de acordo com a cláusula oitava.
Parágrafo segundo - Procedimento do motorista para volta à residência: O motorista irá aguardar no máximo 5 MINUTOS o usuário para retorno a sua residência de acordo com os turnos estabelecidos na cláusula oitava. Caso o usuário não apareça, o veículo estará retronando para União dos Palmares, não responsabilizando a CONTRATADA, neste caso pela volta do usuário a sua residncia. Não é de responsabilidade do motorista a locomoção do usuário até o veículo.
Parágrafo terceiro - Com cada motorista está disponível um telefone celular, para o recebimento de recados dos usuários do transporte escolar, ou pelos pais ou responsáveis, caso queiram comunicar ao motorista qualquer eventualidade que possa ocorrer, como por exemplo: a não utilização do veículo pelo usuário, para a ida ou volta da instituição de Ensino.
Parágrafo quarto - Caso o veículo da CONTRATADA (ônibus) atrase por mais de 5 minutos, favor entrar em contato diretamente com o motorista, para esclarecimento do motivo do ocorrido, evitando com isso qualquer transtorno no serviço de transporte.
Parágrafo quinto - è regido pela empresa, o sentido de trajeto de todos os veículos para ida e retorno as Instituições de Ensino, como tambéms a mudança de horários, itinerários e o modelo doveículo utilizado para o transporte, podendofavorecer ou não a alguns usuários do grupo.
Parágrafo sexto - Não é permitido o uso de carona a terceiros (amigos, colegas de sala ou familiares).
Parágrafo sétimo - Não nos responsabilizamos por objetos esquecidos no interior dos veículos.
Parágrafo oitavo - Não será permitida a permanência de usuários no veículo, no horários de aulas.
Parágrafo nono - Não serão permitidos aos usuários do transporte escolar em seu interior atos de vandalismos a algazarras, como também a utilização de aparelhos sonoros de nenhum gênero, o tabagismo, a ingestão de bebidas alcoólicas e a ingestão de gêneros alimentícios.
Parágrafo décimo - A CONTRATADA não estará disponível a cursos de ver5ão e inverno, por módulos, aulas extras, reposições de aulas em virtudes de greve, bem como qualquer curso que serealize a instituição de ensino durante os períodos de recessos semestrais.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA se compromete, caso a Prefeitura Municipal de União dos Palmares ofereça ajuda de custo e a disponibilidade de um veículo (ônibus), a dar desconto nas passagens na medida da contribuição oferecida.
Parágrafo primeiro - Caso a prefeitura Municipal de União dos Palmares, descumpra com a ajuda de custo e disponibilidade do veículo (ônibus), por quaisquer motivosque sejam no próximo pagamento o CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA somente será obrigada a transportar e disponibilizar lugar nos mapas das cadeiras ao CONTRATANTE no turno contratado SUPRA-INDICADO, que são: manhã(saída de 05:30AM e retorno de 12:20PM), à tarde (saída de 11:30AM e retorno de 05:20PM) e à noite(saída de 05:30PM e reorno às 22:00PM).
CLÁUSULA NONA - fica sendo o CONTRATANTE responsável por todos os danos causados na sua poltrona indicada no mapa quando o mesmo utilizá-la e nos demais lugares quando o mesmo causar tal dano
Parágrafo primeiro - os valores dos objetos a partes do ônibus, para serem restituídos caso eles sejam destruídos ou até mesmo desencontrados serão colocados por poartria nos veículos (ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo segundo - caso o CONTRATANTE, não restitua o bem, no prazo de trinta(30) dias o contrato será automaticamentecancelado e o CONTRATANTE deverá idenizar além dobem destruído ou desencontrado uma idenização a CONTRATADA segundo os termos da cláusula terceira, parágrafo sexto.
CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o forop de União dos Palmares - AL. , para dirimir qauisquer dúvidas originadas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA em caso de interrupção no TRAJETO DE UNIÃO DOS PALMARES ATÉ MACEIÓ na BR - 104, que obstrua a passagem do veículo (por exemplo: manisfestação dos "Sem-Terra") aguardará a reabertura da BR por 30 minutos, caso a BR não seja liberada nesse intervalo de tempo A CONTRATADA retornará a União dos Palmares.
Estando as partes antes identificads de acordo, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, para um só efeito jurídico, devidamente reconhecido em cartório pelo CONTRATANTE.
UNIÃO DOS PALMARES-AL:_____DE_________DE_________.
__________________________ __________________________
Contratante 1ª testemunha RG
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Contratada 2ª testemunha RG