Para alguns soará como bondade, como uma boa iniciativa e colocarão logo os mais pobres em jogo. Mas o que estará por trás de desta lei que visa colocar nome de empresas nas fardamentos escolares? Para mim é o mais forte indício de privatização instituída pelo governo neoliberal do governador Teotônio Vilela Filho do PSDB.
Pois é, o governo acaba de sancionar uma lei no dia 30 de novembro, e publicada no Diário Oficial do Estado neste dia 1º de dezembro (coloco abaixo na íntegra) onde empresas podem patrocinar os fardamentos, equipamentos, móveis, reparos de escolas públicas da rede estadual em troca da propaganda nos fardamentos dos alunos. Como disse, é mais clara manifestação do poder público querendo sair estrategicamente da sua responsabilidade e jogando-a para a iniciativa privada isentando-se das suas reais responsabilidades. A exemplo da inércia do governo e do seu desinteresse em relação ao patrimônio público, temos as reformas das escolas aqui em nossa cidade que precisou cair pedaços e demorou meses para que seja feita a ordem de serviço, e mesmo assim, sabe lá Deus quando a reforma realmente sairá.
Para aqueles que dizem que esta lei benefiará os mais pobres, informo-lhes que os alunos não são obrigados a usar farda, a não ser que a escola oferte gratuitamente. Fica a reflexão: com este governo e com sua continuidade a privatização no estado de Alagoas vai acontecer gradativamente.
ACORDA ALAGOAS!
LEI Nº 7.288, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS PATROCINADORAS
DE ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS:
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá incrementar a inscrição do nome ou marca de empresas patrocinadoras, nos uniformes dos alunos da rede de educação básica do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para efeito desta Lei considerar-se-á empresa patrocinadora de escola pública estadual aquela que, de maneira cumulativa e gratuitamente:
I – responsabilizar-se pela confecção e fornecimento de uniforme adotado pela escola pública aos alunos regularmente matriculados;
II – comprometer-se a fazer, periodicamente, obra ou serviço para a escola pública; e
III – fornecer mobiliário e material escolar.
Art. 3º A empresa patrocinadora de escola pública estadual terá exclusividade à inscrição de seu nome ou marca no uniforme respectivo, durante o período do patrocínio.
Parágrafo único. É vedado o patrocínio de empresas que tenham por finalidade a produção ou comercialização de álcool e fumo.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e Esporte elaborará o modelo e a qualidade padronizada dos materiais e uniformes da escola pública, que veiculará a inscrição do nome da empresa patrocinadora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
Teotonio Vilela Filho
Governador
1 comentários:
parabens pelo registro desse governo nota "zero"
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