Tive acesso ao contrato (QUE CONTRATO!) que a empresa EDTUR fez para os estudantes, o colocarei aqui para destinarmos para os possíveis desabafos e argumentos a favor ou contra. O texto é longo, porém necessário, principalmente para aqueles e aquelas que ainda não tiveram acesso ao mesmo. No espaço dos comentários colocarei a minha opinião e gostaria que você leitor fizesse o mesmo.
Sergio Rogério
ACORDA UNIÃO
ACORDA UNIÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESTUDANTIL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE:
_________________________________________________________
RG:________ CPF:_________, residente e domiciliado na rua:___________________________________________________, nº__________ bairro____________ CEP: 57800-000 cidade UNIÃO DOS PALMARES, Estado Alagoas, responsável por (aluno):_____________________ Curso____________________, Instituição de Ensino:_________________________________Tel._________________.
TURNO CONTRATADO: MANHÃ ( ), À TARDE ( ) e À NOITE ( )
CONTRATANTE:
_________________________________________________________
RG:________ CPF:_________, residente e domiciliado na rua:___________________________________________________, nº__________ bairro____________ CEP: 57800-000 cidade UNIÃO DOS PALMARES, Estado Alagoas, responsável por (aluno):_____________________ Curso____________________, Instituição de Ensino:_________________________________Tel._________________.
TURNO CONTRATADO: MANHÃ ( ), À TARDE ( ) e À NOITE ( )
CONTRATADA: EDTUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO, com sede em União dos Palmares, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 38A, Bairro: Centro, CEP 57800-000, no Estado de Alagoas, inscrita no CNPJ sob o nº 05.354.545/0001-10, neste ato representado pelo seu proprietário JOSÉ EDSON CORREIA DA SILVA, Carteira de Indentidade nº 685.590 SSP/AL.
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Estudantil, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA se compromete a prestar os seus serviços profissionais ao CONTRATANTE, referente à prestação de serviços de transporte escolar em grupo, transportando o CONTRATANTE para a cidade de Maceió, no turno supracitado.
Parágrafo primeiro - Os serviços serão prestados durante a semana, de segunta a sexta-feira, exceto os dias feriados, sábados e domingos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá duração de 05 (cinco) meses, iniciando-se na data de sua assinatura e encerrando-se no dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor do contrato de serviço de transporte por turno é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), referente a 22 (vinte e duas) semanas, no valor por semana de R$40,00 (quarenta reais), tendo como início o dia 27 (vinte e o sete) do mês de julho de 2009 e o seu término dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009, estes valores estão inclusos nos dias não utilizados pelo CONTRATANTE, em virtude de férias, recessos e eventuais particularidades que impeçam a utilização do serviço pelo usuário.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência de majoração de custos, que repercutam na área de transporte, como aumento de combustíveis, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA à alteração complementar no valor do contrato.
Parágrafo segundo - O CONTRATANTE, por este instrumento, se compromete a efetuar o pagamento descrito nesta cláusula em 24 (vinte e quarto) parcelas semanias no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada. O pagamento será através de bilhete de passagens, que será fornecido pela CONTRATADA e entrege ao usuário do serviço na sede da empresa.
Parágrafo terceiro - O pagamento da parcela semanal deverá ser efetuado de acordo com a portaria que será colocada nos veículos(ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo quarto - Ocorrendo atraso no pagamento, incidirá multa de 2% (dois porcento) e atualização monetária 1% a.m..
Parágrafo quinto - O não cumprimento da obrigação, decorrentedo não pagamento da parcelasemanal por um período igual a 15 (quinze) dias, ensejará à CONTRATADA a promover a suspensão do serviço de transporte ao CONTRATANTE, protesto em cartório do título referido, bem como a consequente cobrança judicial da multa de rescisão contratual, encaminhamento a SPC/SERASA e custos de honorários advocatícios de 20% (vinte porcento).
Parágrafo sexto - O valor da multa contratualserá o valor de todas as prestações que estão para serem vencidas acrescida com as que estão em atraso.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATADA se compromete a prestar o sserviço de transporte escolar, mediante a utilização de veículos tipo mico-ônibus, vans e ônibus usados no transporte de estudantes, que serão devidamente equipados conforme normas de segurança e exigências do Departamento de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
CLÁUSULA QUINTA - O presente contrato poderá ser rescindido pelas partes, sempre por escrito, ficando a parte que der causa sujeita ao pagamento de multa equivalente aos valores das prestações que estão para serem vencidas do referido contrato.
Parágrafo primeiro - O contrato poderá ser rescindido sem obrigações para ambas as partes havendo motivo de caso fortuito ou força maior.
CLAÚSULA SEXTA - Esclarecimentos gerais quanto ao uso do Transporte Escolar:
Parágrafo primeiro - o horário de saída e de retrono do transporte será de acordo com a cláusula oitava.
Parágrafo segundo - Procedimento do motorista para volta à residência: O motorista irá aguardar no máximo 5 MINUTOS o usuário para retorno a sua residência de acordo com os turnos estabelecidos na cláusula oitava. Caso o usuário não apareça, o veículo estará retronando para União dos Palmares, não responsabilizando a CONTRATADA, neste caso pela volta do usuário a sua residncia. Não é de responsabilidade do motorista a locomoção do usuário até o veículo.
Parágrafo terceiro - Com cada motorista está disponível um telefone celular, para o recebimento de recados dos usuários do transporte escolar, ou pelos pais ou responsáveis, caso queiram comunicar ao motorista qualquer eventualidade que possa ocorrer, como por exemplo: a não utilização do veículo pelo usuário, para a ida ou volta da instituição de Ensino.
Parágrafo quarto - Caso o veículo da CONTRATADA (ônibus) atrase por mais de 5 minutos, favor entrar em contato diretamente com o motorista, para esclarecimento do motivo do ocorrido, evitando com isso qualquer transtorno no serviço de transporte.
Parágrafo quinto - è regido pela empresa, o sentido de trajeto de todos os veículos para ida e retorno as Instituições de Ensino, como tambéms a mudança de horários, itinerários e o modelo doveículo utilizado para o transporte, podendofavorecer ou não a alguns usuários do grupo.
Parágrafo sexto - Não é permitido o uso de carona a terceiros (amigos, colegas de sala ou familiares).
Parágrafo sétimo - Não nos responsabilizamos por objetos esquecidos no interior dos veículos.
Parágrafo oitavo - Não será permitida a permanência de usuários no veículo, no horários de aulas.
Parágrafo nono - Não serão permitidos aos usuários do transporte escolar em seu interior atos de vandalismos a algazarras, como também a utilização de aparelhos sonoros de nenhum gênero, o tabagismo, a ingestão de bebidas alcoólicas e a ingestão de gêneros alimentícios.
Parágrafo décimo - A CONTRATADA não estará disponível a cursos de ver5ão e inverno, por módulos, aulas extras, reposições de aulas em virtudes de greve, bem como qualquer curso que serealize a instituição de ensino durante os períodos de recessos semestrais.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA se compromete, caso a Prefeitura Municipal de União dos Palmares ofereça ajuda de custo e a disponibilidade de um veículo (ônibus), a dar desconto nas passagens na medida da contribuição oferecida.
Parágrafo primeiro - Caso a prefeitura Municipal de União dos Palmares, descumpra com a ajuda de custo e disponibilidade do veículo (ônibus), por quaisquer motivosque sejam no próximo pagamento o CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA somente será obrigada a transportar e disponibilizar lugar nos mapas das cadeiras ao CONTRATANTE no turno contratado SUPRA-INDICADO, que são: manhã(saída de 05:30AM e retorno de 12:20PM), à tarde (saída de 11:30AM e retorno de 05:20PM) e à noite(saída de 05:30PM e reorno às 22:00PM).
CLÁUSULA NONA - fica sendo o CONTRATANTE responsável por todos os danos causados na sua poltrona indicada no mapa quando o mesmo utilizá-la e nos demais lugares quando o mesmo causar tal dano
Parágrafo primeiro - os valores dos objetos a partes do ônibus, para serem restituídos caso eles sejam destruídos ou até mesmo desencontrados serão colocados por poartria nos veículos (ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo segundo - caso o CONTRATANTE, não restitua o bem, no prazo de trinta(30) dias o contrato será automaticamentecancelado e o CONTRATANTE deverá idenizar além dobem destruído ou desencontrado uma idenização a CONTRATADA segundo os termos da cláusula terceira, parágrafo sexto.
CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o forop de União dos Palmares - AL. , para dirimir qauisquer dúvidas originadas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA em caso de interrupção no TRAJETO DE UNIÃO DOS PALMARES ATÉ MACEIÓ na BR - 104, que obstrua a passagem do veículo (por exemplo: manisfestação dos "Sem-Terra") aguardará a reabertura da BR por 30 minutos, caso a BR não seja liberada nesse intervalo de tempo A CONTRATADA retornará a União dos Palmares.
Estando as partes antes identificads de acordo, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, para um só efeito jurídico, devidamente reconhecido em cartório pelo CONTRATANTE.
UNIÃO DOS PALMARES-AL:_____DE_________DE_________.
__________________________ __________________________
Contratante 1ª testemunha RG
__________________________ __________________________
Contratada 2ª testemunha RG
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Estudantil, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA se compromete a prestar os seus serviços profissionais ao CONTRATANTE, referente à prestação de serviços de transporte escolar em grupo, transportando o CONTRATANTE para a cidade de Maceió, no turno supracitado.
Parágrafo primeiro - Os serviços serão prestados durante a semana, de segunta a sexta-feira, exceto os dias feriados, sábados e domingos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá duração de 05 (cinco) meses, iniciando-se na data de sua assinatura e encerrando-se no dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor do contrato de serviço de transporte por turno é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), referente a 22 (vinte e duas) semanas, no valor por semana de R$40,00 (quarenta reais), tendo como início o dia 27 (vinte e o sete) do mês de julho de 2009 e o seu término dia 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2009, estes valores estão inclusos nos dias não utilizados pelo CONTRATANTE, em virtude de férias, recessos e eventuais particularidades que impeçam a utilização do serviço pelo usuário.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência de majoração de custos, que repercutam na área de transporte, como aumento de combustíveis, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA à alteração complementar no valor do contrato.
Parágrafo segundo - O CONTRATANTE, por este instrumento, se compromete a efetuar o pagamento descrito nesta cláusula em 24 (vinte e quarto) parcelas semanias no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada. O pagamento será através de bilhete de passagens, que será fornecido pela CONTRATADA e entrege ao usuário do serviço na sede da empresa.
Parágrafo terceiro - O pagamento da parcela semanal deverá ser efetuado de acordo com a portaria que será colocada nos veículos(ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo quarto - Ocorrendo atraso no pagamento, incidirá multa de 2% (dois porcento) e atualização monetária 1% a.m..
Parágrafo quinto - O não cumprimento da obrigação, decorrentedo não pagamento da parcelasemanal por um período igual a 15 (quinze) dias, ensejará à CONTRATADA a promover a suspensão do serviço de transporte ao CONTRATANTE, protesto em cartório do título referido, bem como a consequente cobrança judicial da multa de rescisão contratual, encaminhamento a SPC/SERASA e custos de honorários advocatícios de 20% (vinte porcento).
Parágrafo sexto - O valor da multa contratualserá o valor de todas as prestações que estão para serem vencidas acrescida com as que estão em atraso.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATADA se compromete a prestar o sserviço de transporte escolar, mediante a utilização de veículos tipo mico-ônibus, vans e ônibus usados no transporte de estudantes, que serão devidamente equipados conforme normas de segurança e exigências do Departamento de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
CLÁUSULA QUINTA - O presente contrato poderá ser rescindido pelas partes, sempre por escrito, ficando a parte que der causa sujeita ao pagamento de multa equivalente aos valores das prestações que estão para serem vencidas do referido contrato.
Parágrafo primeiro - O contrato poderá ser rescindido sem obrigações para ambas as partes havendo motivo de caso fortuito ou força maior.
CLAÚSULA SEXTA - Esclarecimentos gerais quanto ao uso do Transporte Escolar:
Parágrafo primeiro - o horário de saída e de retrono do transporte será de acordo com a cláusula oitava.
Parágrafo segundo - Procedimento do motorista para volta à residência: O motorista irá aguardar no máximo 5 MINUTOS o usuário para retorno a sua residência de acordo com os turnos estabelecidos na cláusula oitava. Caso o usuário não apareça, o veículo estará retronando para União dos Palmares, não responsabilizando a CONTRATADA, neste caso pela volta do usuário a sua residncia. Não é de responsabilidade do motorista a locomoção do usuário até o veículo.
Parágrafo terceiro - Com cada motorista está disponível um telefone celular, para o recebimento de recados dos usuários do transporte escolar, ou pelos pais ou responsáveis, caso queiram comunicar ao motorista qualquer eventualidade que possa ocorrer, como por exemplo: a não utilização do veículo pelo usuário, para a ida ou volta da instituição de Ensino.
Parágrafo quarto - Caso o veículo da CONTRATADA (ônibus) atrase por mais de 5 minutos, favor entrar em contato diretamente com o motorista, para esclarecimento do motivo do ocorrido, evitando com isso qualquer transtorno no serviço de transporte.
Parágrafo quinto - è regido pela empresa, o sentido de trajeto de todos os veículos para ida e retorno as Instituições de Ensino, como tambéms a mudança de horários, itinerários e o modelo doveículo utilizado para o transporte, podendofavorecer ou não a alguns usuários do grupo.
Parágrafo sexto - Não é permitido o uso de carona a terceiros (amigos, colegas de sala ou familiares).
Parágrafo sétimo - Não nos responsabilizamos por objetos esquecidos no interior dos veículos.
Parágrafo oitavo - Não será permitida a permanência de usuários no veículo, no horários de aulas.
Parágrafo nono - Não serão permitidos aos usuários do transporte escolar em seu interior atos de vandalismos a algazarras, como também a utilização de aparelhos sonoros de nenhum gênero, o tabagismo, a ingestão de bebidas alcoólicas e a ingestão de gêneros alimentícios.
Parágrafo décimo - A CONTRATADA não estará disponível a cursos de ver5ão e inverno, por módulos, aulas extras, reposições de aulas em virtudes de greve, bem como qualquer curso que serealize a instituição de ensino durante os períodos de recessos semestrais.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA se compromete, caso a Prefeitura Municipal de União dos Palmares ofereça ajuda de custo e a disponibilidade de um veículo (ônibus), a dar desconto nas passagens na medida da contribuição oferecida.
Parágrafo primeiro - Caso a prefeitura Municipal de União dos Palmares, descumpra com a ajuda de custo e disponibilidade do veículo (ônibus), por quaisquer motivosque sejam no próximo pagamento o CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA somente será obrigada a transportar e disponibilizar lugar nos mapas das cadeiras ao CONTRATANTE no turno contratado SUPRA-INDICADO, que são: manhã(saída de 05:30AM e retorno de 12:20PM), à tarde (saída de 11:30AM e retorno de 05:20PM) e à noite(saída de 05:30PM e reorno às 22:00PM).
CLÁUSULA NONA - fica sendo o CONTRATANTE responsável por todos os danos causados na sua poltrona indicada no mapa quando o mesmo utilizá-la e nos demais lugares quando o mesmo causar tal dano
Parágrafo primeiro - os valores dos objetos a partes do ônibus, para serem restituídos caso eles sejam destruídos ou até mesmo desencontrados serão colocados por poartria nos veículos (ônibus) e na sede da empresa.
Parágrafo segundo - caso o CONTRATANTE, não restitua o bem, no prazo de trinta(30) dias o contrato será automaticamentecancelado e o CONTRATANTE deverá idenizar além dobem destruído ou desencontrado uma idenização a CONTRATADA segundo os termos da cláusula terceira, parágrafo sexto.
CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o forop de União dos Palmares - AL. , para dirimir qauisquer dúvidas originadas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA em caso de interrupção no TRAJETO DE UNIÃO DOS PALMARES ATÉ MACEIÓ na BR - 104, que obstrua a passagem do veículo (por exemplo: manisfestação dos "Sem-Terra") aguardará a reabertura da BR por 30 minutos, caso a BR não seja liberada nesse intervalo de tempo A CONTRATADA retornará a União dos Palmares.
Estando as partes antes identificads de acordo, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, para um só efeito jurídico, devidamente reconhecido em cartório pelo CONTRATANTE.
UNIÃO DOS PALMARES-AL:_____DE_________DE_________.
__________________________ __________________________
Contratante 1ª testemunha RG
__________________________ __________________________
Contratada 2ª testemunha RG
11 comentários:
Uma total aberração.
Absurdo. Pensei num monte de palavrão, mas vai essa palavrinha mesmo.
Será que não há outra empresa disponível para prestar esse serviço? Até quando os colegas universitários palmarinos terão de suportar isso?
Presto aqui minha solidariedade a todos, se for preciso fazer um novo movimento nas ruas, estarei lá na massa.
o legal eh quem vai pagar, naum tem direito algum...
Penso Eu, na minha mais profunda perplexidade que quem escreveu este contrato deveria escrever alguns episódios para A Turma do DIDI, Zorra Total, Ambos programas da Rede Globo de Televisão de péssima qualidade. Possivelmente diante do contrato que li, o mesmo(a), que o escreveu tem um bom telento pra humor. Outra possibilidade seria escrever roteiros para o Cine Privê da Band ou quem sabe A Praça é Nossa do SBT. Ou escrever as falas do personagem Augustinho (pilantra) da Grande Família (Globo). Quem sabe! O que sei é que cabe a cada estudante se mobilizar e a partir de agora resolver essa palhaçada, que se tornou a questão dos transportes para Maceió, no Judiciário alagoano. É o meu ponto de vista agora.
Vejo que este contrato vai além do absurdo. Estudantes que não têm direito algum só deveres, principalmente o de pagaR.Parece-me que se a prefeitura "doar" e por algum motivo falhar(o que não é raro) quem paga são os estudantes. Pela primeira vez eu vejo vc ter o direito de pagar a um advogado de acusação. Outra coisa, citar o nome do Movimento Sem-Terra sem autorização.pelo que lembro já facharam rodovias tb motoristas, estdantes, moradores, trabalhadores de usina etc, então não precisaria nominar. Tudo isso eu concluo dizendo que infelizmente a Prefeitura deixou que chegasse a esse ponto, com início no governo do ex-prefeito José Pedrosa e se concretizando no governo Kil de freitas.que vai além do aburso. Mobilização Já. ACORDA UNIÃO.
Quero só ver se os estudantes vão aceitar esse contrato .. pois, se fizerem isso, o Dr. KILNÓQUIO e o motorista EDINHO estarão rindo de todos os universitários .. um contrato onde os estudantes não têm direito a nada .. um contrato onde diz que os contratados podem aumentr o valor da passagem .. que já aumentou um absurdo (R$ 40,00) .. sem falar da multa de atraso ..
E o pior: Caso a prefeitura Municipal de União dos Palmares, descumpra com a ajuda de custo e disponibilidade do veículo (ônibus), por quaisquer motivosque sejam no próximo pagamento o CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA.
kkkkkkkkkkk .. se aceitarem vão dar um passo atrás ..
Quem redigiu esse contrato deveria voltar a estudar, ou começar a estudar... O CDC e as cláusulas abusivas em contratos de adesão já ouviu falar? Acho que não...
KKKKKKKKKKK
Continuei lendo e achei muito engraçado o contrato... quem redigiu merece um prêmio de incompetência!
Vai escrever mal assim no Ensino Fundamental.
companheiros, percebo a calamidade do transporte publico em união dos palmares e o que vejo é que fchar contrato com outra empresa seria uma solução cabivel, mas não vai tirar vcs do julgo mercenário dos burgueses daí. deixo aqui minha proposta não seria esta a hora de uma verdadeira ocupação massiva de todas as organizações palmarinas e adjacências, um enfrentamento mais combativo e revolucionário, para mudar de vez esta triste situação? proponho a vcs uma luta mais a frente, creio que poder escolher os nosso credores não é uma forma de ter liberdade, é como ter eleições para ecolher os bandidos que irão nos governar, nada vai mudar a não ser a pessoa que vai nos roubar. é hora de ousar e mostrar pra que esta juventude esta se formando!
é preciso se atrever a fazer diferente!
Edinho está certo.
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